- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 20/10/2011, p. 09/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. EMBARGOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE. LEI Nº 10.352/2001. EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE MÉRITO NÃO REFORMADA EM GRAU DE APELO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 535 do CPC. 2. Na espécie, o Juiz singular acolheu a prejudicial de mérito - decadência -, apesar de ter manifestado anteriormente o seu desacordo quanto à justa causa do pedido. Já no Tribunal de origem, por ocasião do julgamento da apelação, o voto condutor do julgado concluiu expressamente pela improcedência do pedido, afirmando, logo no início, isto: "Afasto, in casu, a alegada decadência." Por conseguinte, conclui-se que não houve reforma da sentença de mérito. 3. Com efeito, a irresignação não merece prosperar no tocante à alegada ofensa aos arts. 269, IV, e 530 do CPC, porquanto, consoante a redação do art. 530 do CPC, são cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. (Precedente: AgRg no REsp-902.833, Ministro MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , DJ de 12/04/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.052.869/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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