JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
08/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 08/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. MÉRITO. EXAME. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.113.175/DF, submetido ao regime dos repetitivos, assentou entendimento de que o art. 530 do CPC/1973 condiciona o cabimento dos embargos infringentes à existência de sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, ainda que o objeto da divergência não seja o próprio mérito tratado na sentença reformada, ou seja, sendo cabível contra matéria acessória. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.458.384/PR, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 14/04/2016; e REsp 1.113.175/DF, rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 07/08/2012. 3. O art. 530 do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n. 10.352/2001, não autoriza a interposição de embargos infringentes na hipótese em que o acórdão recorrido extingue o feito sem resolução do mérito, ainda que a sentença o tenha analisado. A propósito: AgRg no REsp 1.383.418/SC, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no REsp 1.025.042/RS, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/03/2014. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 923.380/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 8/11/2021.)
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