- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS DECORRENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE ACOLHE PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCABÍVEIS OS EMBARGOS INFRINGENTES APRESENTADOS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei 10.352/2001, ao alterar a redação do art. 530 do CPC, limitou as hipóteses de cabimento dos Embargos Infringentes à impugnação de acórdão, não unânime, que julga procedente a ação rescisória, ou que reforma, em grau de apelação, a sentença de mérito. 2. É assente a orientação jurisprudencial desta Corte de que não cabem Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, extingue o processo sem resolução do mérito (art. 267 do CPC), ainda que a sentença de primeiro grau tenha analisado o mérito da controvérsia. 3. A oposição de Embargos Infringentes incabíveis não tem o condão de interromper o prazo recursal, razão pela qual o Recurso Especial encontra-se intempestivo. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.249.527/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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