- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 17/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/02/2012, p. 17/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 4o. DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ADEMAIS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inobstante o inconformismo da agravante, seu recurso não comporta provimento. Isso porque, ao contrário do quanto alegado, não houve manifestação do Tribunal de origem a respeito do critério contido no art. 20, § 4o. do CPC, que trata da definição do valor dos honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for vencida. De fato, não houve o prequestionamento, ainda que implícito, pois o Tribunal de origem apenas fixou a verba honorária utilizando os critérios que julgou pertinentes para o caso concreto, de maneira que competia à agravante a oposição de Embargos de Declaração com o objetivo de provocar sua manifestação a respeito do tema, circunstância que não ocorreu. Incidem, portanto, os enunciados 282 e 356 da Súmula de jurisprudência do STF. Precedente: 1a. Turma, AgRg no Ag 1.424.013/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.12.2011. 2. Oportuna a lembrança de que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual, nos termos do art. 20, § 4o. do CPC, o Magistrado tem liberdade para definir os critérios a serem adotados para a fixação do quantum devido pela Fazenda a título de honorários, podendo fixar um percentual sobre o valor da causa ou da condenação, percentual esse que não se limita ao intervalo estabelecido no art. 20, § 3o. do CPC, facultando-se-lhe, ainda, a definição de um valor fixo, como juízo de equidade. Recurso representativo da controvérsia: 1a. Seção, REsp. 1.155.125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 06.04.2010. 3. Ademais, é pacífico nesta Corte que, em sede de Recurso Especial, é inviável a revisão dos critérios adotados na instância ordinária para fixação dos honorários, salvo se resultarem em valor irrisório ou exorbitante, sob pena de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula de sua jurisprudência. Precedentes: 1a. Turma, AgRg no REsp. 1.105.572/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.12.2011; 1a. Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.390.882/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 07.12.2011; 2a. Turma, AgRg no REsp. 1.236.321/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 23.11.2011; 2a. Turma, AgRg no AREsp 30.346/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 27.10.2011. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no Ag n. 1.216.270/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 17/2/2012.)
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