- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 07/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/10/2011, p. 07/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA SEM CAUSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o protesto indevido de duplicatas sem causa, o Acórdão recorrido manteve a conclusão da Sentença no sentido de condenar as requeridas a pagar, solidariamente, indenização de R$ 48.000,00 por danos extrapatrimoniais, R$ 12.000,00 para cada uma das 4 requeridas, sub-rogando-se aquela que pagar (e-STJ fls. 35), considerada a força econômica dos autores da lesão. 3.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.037.946/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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