- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 07/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/10/2011, p. 07/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. PREPARO. ART. 511 DO CPC. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DENTRO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça e no Pretório Excelso, sobre a necessidade de comprovação, no ato da interposição do recurso no tribunal de origem, conforme determina o artigo 511 do Código de Processo Civil sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, do recolhimento da importância das despesas de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção. 2. A alegação de que os servidores não procederam à juntada dos comprovantes de pagamentos das respectivas guias de recolhimento, dissociada de qualquer comprovação, não tem o condão de afastar a exigência legal, vez que compete à parte fiscalizar e diligenciar para que o recurso atenda a todos os pressupostos de admissibilidade. 3. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.413.017/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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