JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
07/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/10/2011, p. 07/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. PREPARO. ART. 511 DO CPC. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DENTRO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça e no Pretório Excelso, sobre a necessidade de comprovação, no ato da interposição do recurso no tribunal de origem, conforme determina o artigo 511 do Código de Processo Civil sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, do recolhimento da importância das despesas de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção. 2. A alegação de que os servidores não procederam à juntada dos comprovantes de pagamentos das respectivas guias de recolhimento, dissociada de qualquer comprovação, não tem o condão de afastar a exigência legal, vez que compete à parte fiscalizar e diligenciar para que o recurso atenda a todos os pressupostos de admissibilidade. 3. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.413.017/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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