- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/10/2011, p. 18/11/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO EM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, COMO SÓCIO DE FATO. FORO PRIVILEGIADO. OBSERVÂNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alterando entendimento jurisprudencial que vinha sendo externado, tem entendido que o foro privilegiado dos magistrados também deve ser observado nas ações civis pública por ato de improbidade administrativa, cujo resultado possa levar à pena de demissão do réu. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão que decidiu o agravo regimental e conhecer do agravo de instrumento para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos da ação civil pública ao TJ/SP para que seja processada e julgada, com a anulação dos atos decisórios proferidos pelo juízo de primeiro grau. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.323.633/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 18/11/2011.)
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