- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/12/2018
- Data de publicação
- 07/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 18/12/2018, p. 07/03/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SUPRESSÃO DO NOME DO EMBARGANTE DA EMENTA DO ACÓRDÃO. PARECER DO MPF FAVORÁVEL À PRETENDIDA RETIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR SOBRE A TESE DO STF DE QUE HÁ COMPETÊNCIA IMPLÍCITA COMPLEMENTAR NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE MODO A PERMITIR A CONCLUSÃO DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO, A FIM DE DETERMINAR A REPUBLICAÇÃO DO ARESTO EMBARGADO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM REABERTURA DE PRAZO PARA RECURSO. 1. Os Embargos de Declaração consubstanciam insurgência de natureza peculiar, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Precedente: AgRg nos EDcl no Ag 975.503/MS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 11.9. 08. 2. Na espécie, não há omissão quanto ao ponto da suposta tese de competência implícita na CF/88 ao STJ às ações de improbidade, pois constou expressamente do acórdão embargado que não se aplica a esses feitos o foro especial por prerrogativa de função nos crimes comuns ou de responsabilidade. Simetricamente, não se admite seja adotada orientação diversa em relação ao disposto no art. 105, I, a da Carta da República, que trata da competência desta Corte Superior para julgamento de Desembargadores na esfera penal. 3. Parecer do MPF pelo acolhimento parcial dos aclaratórios, quanto ao pedido de retificação da ementa. Embargos de Declaração acolhidos em parte, a fim de que se proceda à republicação da ementa do julgado embargado, apenas para suprimir o nome do Embargante e do Tribunal a que pertence, nos termos do voto, sem efeito modificativo, mantendo-se, quanto ao mais, o aresto Embargado, dada a ausência de omissão. (EDcl no AgRg na AIA n. 39/RR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, DJe de 7/3/2019.)
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