JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
09/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 09/04/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O FIM DE APURAR A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR PARTE DE MAGISTRADO. CONSTATAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. ANULAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. O acórdão ora embargado, por ser fruto de erro de julgamento, merece ser anulado. E, anulado, voto pela rejeição dos embargos declaratórios anteriores que lhe deram origem. 3. No caso, o recurso especial que se quer admitido tem origem em autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao promotores do Grupo Especial de Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Minas Gerais, que determinou a instauração de inquérito civil (n. 0182.08.000001-7/GEPP/2008) para o fim apurar ato de improbidade que teria sido praticado por magistrado. À época da impetração do mandamus, portanto, ainda não havia sido ajuizada a ação civil pública. Anota-se que esse é o fato que, não relatado, levou ao erro de julgamento pela Primeira Turma. 4. Verifica-se que o acórdão que decidiu o agravo regimental enfrentou as questões que foram submetidas a julgamento, de forma clara, coerente e fundamentada, não se verificando a necessidade de qualquer integração. 5. Com efeito, ficou consignado no acórdão embargado: (i) a ausência de prequestionamento dos artigos 9º, 10º e 11 da Lei n. 8.429/1992; (ii) ausência de violação do art. 535 do CPC; (iii) a independência entre as esferas penal, civil e administrativa; (iv) a ausência de particularização da causa de pedir recursal, no que se refere à alegação de violação dos artigos 29 a 45 da LC n. 35/1979 (Súmula n. 284 do STF); (v) que é pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento jurisprudencial de que "não existe norma vigente que desqualifique os agentes políticos - incluindo os magistrados - da possibilidade de figurar como parte legítima no pólo passivo de ações de improbidade administrativa" (AgRg no REsp 1127541/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2010); (vi) que também é pacífico o entendimento que o Ministério Público estadual tem legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e a instauração do respectivo inquérito civil, mesmo que em face de magistrado (v.g.: REsp 783.823/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008; REsp 861.566/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23/04/2008). 6. Não se pode, pois, atribuir omissão ao acórdão que decidiu o agravo regimental, pois ainda não há falar em competência jurisdicional por prerrogativa de foro, uma vez que o inquérito civil é restrito ao âmbito administrativo do parquet. 7. Deve-se destacar, em acréscimo, que, somente no agravo regimental (fls. 1.144 e seguintes), é que se alegou a "competência absoluta do Tribunal para julgar magistrados com sanção de perda do cargo" (fl. 1.147). A matéria de defesa constante do recurso especial é, assim, distinta da apresentada pelo embargante em seu regimental e nos embargos declaratórios. De consequência, a competência do Tribunal de Justiça, como arguída, além de não convir ao caso, que trata a respeito da instauração de inquérito civil, caracteriza inovação recursal. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado. Embargos de declaração opostos anteriormente rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.338.058/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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