JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
18/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/10/2011, p. 18/11/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O FIM DE APURAR A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR PARTE DE MAGISTRADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Excepcionalmente, quando o saneamento de algum desses vícios implicar na alteração do resultado do julgamento embargado, aos embargos de declaração devem ser atribuídos efeitos modificativos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alterando entendimento jurisprudencial que vinha sendo externado, tem entendido que o foro privilegiado dos magistrados também deve ser observado nas ações civis pública por ato de improbidade administrativa, cujo resultado possa levar à pena de demissão do réu. Como consequência desse entendimento, deve-se reconhecer a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança que ataca a instauração de inquérito civil público, fase preliminar de investigação e preparatória de ação civil pública. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo de instrumento e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos do mandado de segurança ao TJ/MG para que seja processado e julgado, com a anulação dos atos decisórios proferidos pelo juízo de primeiro grau. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.338.058/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 18/11/2011.)
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