- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 11/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/10/2011, p. 11/11/2011
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STF/282 E 356. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESNECESSIDADE, NO CASO, POIS INTERPOSTO O RECURSO. AUTO DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.- É nula a decisão agravada feita em nome de advogado sem procuração nos autos, mas na hipótese sob exame, aplicável o princípio "pas de nullité sans grief", pois quem poderia alegar tal nulidade era apenas o próprio Agravante, o qual, entretanto, interpôs o recurso no prazo legal, sem que nada fosse alegado a respeito pela parte contrária. 2.- Os dispositivos apontados como violados em relação ao excesso da execução e o termo inicial dos juros moratórios não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas STF/282 e 356. 3.- Recurso Especial provido. (REsp n. 1.222.344/AL, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 11/11/2011.)
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