- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/10/2011, p. 09/11/2011
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA (INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM CURSO QUANTO AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA). INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. FRAUDE ATRAVÉS DA CLONAGEM DE CARTÕES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL POR PREJUÍZOS SUPERIORES A DOIS MILHÕES DE REAIS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE FUGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. LEI Nº 12.403/11. APLICAÇÃO AO CASO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 2. No caso dos autos, o paciente é acusado de integrar organização criminosa voltada, em tese, à prática reiterada de furtos qualificados (praticados através da clonagem de cartões bancários) e responsável por prejuízos superiores a dois milhões de reais. 3. Consta, ainda, ser ele líder de uma das duas células que compõem a organização e colaborador da outra, bem como exercer a coordenação das instalações do maquinário adulterado para possibilitar a clonagem, dos processos de leitura dos dados dos cartões, confecção dos "clones" e posteriores saques. 4. A manutenção da prisão se justifica como forma de garantir a aplicação da lei penal, em virtude da probabilidade, em tese, de sua fuga, já que se trata de grupo criminoso com atuação em diversos pontos do território nacional e possuidor de relevante poderio econômico. 5. Deve-se garantir, também, a ordem pública, pois, caso seja libertado, nada impedirá que volte a atuar na organização criminosa. Isso porque, há notícia de que o grupo a que pertence continua atuante, causando prejuízos às instituições bancárias e seus clientes. 6. Na hipótese, as instâncias ordinárias, em suas decisões, apontaram elementos concretos para justificar a medida extrema no tocante à conveniência da instrução criminal. 7. De se ver que alguns integrantes do grupo ainda estão foragidos ou sequer foram identificados. Portanto, a colocação do paciente em liberdade, neste momento, pode dificultar ou mesmo impedir a colheita de provas. 8. Acresça-se, outrossim, que prosseguem as investigações para comprovar indícios do envolvimento do paciente também em crimes contra o patrimônio e contra a fé pública. 9. Impossibilidade de aplicação da Lei nº 12.403/11 ao caso, uma vez que tal alegação não foi apresentada perante o Tribunal de origem. Do contrário, caracterizaria supressão de instância. 10. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 213.635/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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