- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/04/2012, p. 09/05/2012
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA (INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM CURSO QUANTO AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA). INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. FRAUDE ATRAVÉS DA CLONAGEM DE CARTÕES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL POR PREJUÍZOS SUPERIORES A DOIS MILHÕES DE REAIS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE FUGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL APLICAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM CASO DE CONDENAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO EM PERSPECTIVA. 1. As prisões de natureza cautelar, ou seja, aquelas que antecedem o trânsito em julgado de decisão condenatória, possuem caráter de excepcionalidade e, por essa razão, sua decretação/manutenção deve vir acompanhada de efetiva fundamentação, demonstrando-se, principalmente, a necessidade de sua imposição. 2. Paciente acusado de liderar a principal célula de organização criminosa, com atuação em diversos pontos do território nacional e possuidora de relevante poderio econômico, voltada, em tese, à prática reiterada de furtos qualificados (praticados através da clonagem de cartões bancários) e responsável por prejuízos superiores a dois milhões de reais. 3. A segregação cautelar torna-se imperiosa quando existe a possibilidade de fuga, mostrando-se imprescindível para resguardar a instrução criminal e a ordem pública, especialmente quando alguns integrantes do grupo permanecem foragidos ou sequer foram identificados. Casos em que a revogação da custódia pode dificultar ou mesmo impedir a colheita de provas. 4. Investigações ainda em andamento para averiguação de indícios do envolvimento do paciente em crimes contra o patrimônio e a fé pública. Fato que, também, corrobora a manutenção da constrição. 5. A prisão cautelar não é pena, mas sim medida imposta para garantia da aplicação da lei penal, não podendo ser cassada com base em conjecturas defensivas sobre as possíveis condições de cumprimento de eventual sanção, a serem definidas pela Instância Ordinária, especialmente quando presentes fortes elementos para justificar a manutenção da segregação. 6. Ordem denegada. (HC n. 200.796/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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