- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 08/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 08/11/2011
HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI 8.666/93). UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/67). AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. EXTINÇÃO DO MANDATO. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Resta prejudicada a ordem no que tange ao retorno do paciente ao exercício do cargo de Prefeito em face do término no período do mandato. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. ATIPICIDADE, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Na hipótese vertente, a denúncia, formalmente válida, atribui ao paciente a conduta de "Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade" (art. 89 da Lei 8.666/93) e "utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos" (inciso II do art. 1º do Decreto-Lei 201/67). 3. Segundo a peça acusatória "o ora denunciado, no período de janeiro a dezembro de 2006, efetuou contratação direta de locação de veículo Ford Ranger 4X4, cabine dupla, movido a diesel, para manutenção dos serviços do gabinete do prefeito, junto à empresa CVC Lima ME, fora das hipóteses previstas em lei". 4. Existindo, como existem, in casu, elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descrito na exordial acusatória e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal. 5. Para se negar a existência dos elementos essenciais dos tipos penais imputados seria necessária análise aprofundada de matéria fático-probatória - sequer ainda produzida -, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIENTE NARRATIVA DOS CRIMES EM TESE PERPETRADOS. AMPLA DEFESA PRESERVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao denunciado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 116.740/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 8/11/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.