- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 07/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 07/11/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 141/99. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O percentual e a forma de cálculo do "adicional de assiduidade" foram, ao longo do tempo, objeto de diversas modificações legislativas, mas o requisito necessário à implementação da vantagem - cumprir o servidor um decênio ininterrupto de efetivo exercício -, não sofreu qualquer alteração. 2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o direito à percepção do "adicional de assiduidade" somente pode ser concedido com base nos critérios da Lei Complementar Estadual n.º 141/99, porquanto era esse o diploma legal vigente à época em que foi implementado o requisito temporal prescrito na legislação que criou a citada vantagem, isto é, a Lei Complementar Estadual n.º 46/94. 3. As relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração são de natureza estatutária, e não contratual e, portanto, não há direito adquirido a regime jurídico, nem à forma de cálculo de vantagens. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido, mas desprovido. (RMS n. 26.562/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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