- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 07/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 07/11/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA NOVA LEI DE TÓXICO APLICADO, NO CASO CONCRETO, MEDIANTE DE COMBINAÇÃO DE LEIS, NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/3 (UM TERÇO). PLEITO DE FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3). INVIABILIDADE. RECONHECIDO ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nova Lei de Drogas pode ser aplicada aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes cometidos sob a égide do antigo diploma legal, desde que na sua integralidade. 2. O Juízo de primeiro grau valeu-se, equivocadamente, dos critérios contidos em ambas as leis de drogas para fixar nova a sanção da Paciente, uma vez que a estabeleceu nos seguintes termos: (i) pena-base de 03 anos de reclusão; (ii) incidência do redutor de pena do § 4.º do art. 33, no patamar de 1/3 e (iii) pena definitiva de 02 anos de reclusão. 3. A minorante trazida pela Lei n.º 11.343/2006 possui patamares entre 1/6 e 2/3. Na hipótese, o Juízo das Execuções Criminais aplicou o redutor em percentual intermediário (1/3), o qual, pelas circunstâncias do caso, deve permanecer inalterado, mormente porque a Reeducanda já ostenta mais duas condenações por crimes envolvendo drogas, como consignou o Tribunal de origem. 4. Ordem denegada. (HC n. 155.011/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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