- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/10/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. PRETENSÃO DE APLICAR REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO COEFICIENTE EM 1/6 (UM SEXTO) PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pontificou, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 1.094.499/MG, ser inadmissível a combinação de leis, de modo a ser inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 ao preceito secundário do art. 12 da Lei n.º 6.368/76 (antiga lei de drogas). 2. Não fica afastada a possibilidade de incidência da referida minorante à pena cominada no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, desde que tal operação seja mais favorável ao réu. 3. Afora essa discussão, verifica-se que o caso não permite a concessão da ordem. Com efeito, na hipótese, houve a aplicação da causa de diminuição da pena no patamar inferior ao máximo legal (dois terços), sobre a pena prevista na antiga Lei, valendo-se a instância ordinária de suficiente fundamentação, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 4. Para concluir em sentido diverso, infirmando-se os argumentos expendidos na origem, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 5. Embora a reprimenda não alcance quatro anos, mostra-se adequada a opção pelo regime prisional fechado, dada a apreensão de grande quantidade de entorpecente de cocaína. 6. Dentro das mesmas balizas, não se mostra socialmente recomendável a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 7. Ordem denegada. (HC n. 145.183/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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