- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 15/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 15/12/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE SE APRESENTA PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL E PERMANECE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DURANTE 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES. ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o paciente não ter comparecido a diversos atos do processo, inclusive à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, sem apresentar nenhuma justificativa para sua ausência, permanecendo em local incerto e não sabido durante 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, constitui motivo idôneo à decretação da medida para garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 204.171/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 15/12/2011.)
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