- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 15/03/2011, p. 20/03/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DECRETADA EM 08.07.09, AINDA NÃO CUMPRIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de sua autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o ora paciente encontra-se em local incerto e não sabido. Nesse contexto, torna-se imperiosa a manutenção da custódia cautelar, pois o retardamento do cumprimento do mandado de prisão evidencia a intenção de frustrar a aplicação da lei. 3. Eventual alegação de ausência do distrito da culpa para se esquivar o paciente de injusta ou abusiva prisão cautelar, muitas vezes acolhida pela jurisprudência dos Tribunais, somente se pode admitir quando sobre ela não pairam dúvidas sensatas; neste caso, ademais inexistem indicações de que tal ausência mirava aquele objetivo em especial. 4. Parecer do MPF pela concessão do writ. 5. Ordem denegada, todavia. (HC n. 173.314/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 20/3/2012.)
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