- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 15/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 15/12/2011
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA OCASIÃO DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. DECRETO Nº 53.831/64 RESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 611/92. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de ser aplicável a legislação vigente na época da prestação dos serviços. Assim, é cabível a contagem ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade especial que constava do Anexo III, item 2.1.4, do Decreto nº 53.831/64, restabelecido pelo Decreto nº 611/92. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.234.547/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 15/12/2011.)
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