JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
14/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 14/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. 1. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO USO DO WRIT. 2. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O recurso especial é o meio recursal ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte analise eventual ofensa à legislação federal relativa à dosimetria da pena, não podendo tal matéria ser submetida à apreciação deste Sodalício pela via excepcional do habeas corpus, que se encontra atrelada, tão somente, às hipóteses em que se tenha presente verdadeira violência, coação, ilegalidade ou abuso direto e imediato à liberdade de locomoção. Assim, não obstante se admita a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis, imperiosa a limitação de seu uso, em homenagem até mesmo à própria funcionalidade do sistema, já bastante sobrecarregado com a utilização alargada e desmedida do writ. 2. No caso, operou-se o trânsito em julgado do acórdão da apelação e o presente mandamus tem como objeto a revisão da dosimetria da pena. 3. Contudo, o habeas corpus presta-se ao controle e revisão de pronunciamentos que violem direito líquido e certo do paciente, diretamente relacionados à liberdade, vale dizer, daquelas decisões que contemplem nulidade e ilegalidade passíveis de reconhecimento de forma objetiva, sem ingresso no plano de subjetivismo próprio da atividade jurisdicional ordinária. Não há direito líquido e certo à pena mínima ou à determinada pena, nos aspectos quantitativos ou qualitativos, mas sim direito à pena aplicada de forma fundamentada pelo julgador, no exercício da discricionariedade regrada prevista na legislação, tarefa da atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte - cujo papel é de uniformização da interpretação do direito federal -, na sede do writ, imiscuir-se em tais questões, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, que somente estaria evidenciada quando verificada a ausência completa de motivação, o que não ocorre no caso dos autos, pois o magistrado apontou concretamente as razões que o levaram à exacerbação da pena do paciente. 4. Não há como conhecer do pedido de reconhecimento e aplicação da continuidade delitiva, pois tal questão não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal a quo, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. Ademais, a verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva implica no reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência essa incompatível com a estreita via do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 161.743/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 14/12/2011.)
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