JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
11/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 11/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1.Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, pretendendo a nulidade do processo pela revisão da dosimetria da pena, alegação de crime continuado e reconhecimento da confissão qualificada. O paciente foi condenado por extorsão mediante sequestro, tortura e ocultação de cadáver, com penas fixadas no máximo legal. A impetração também solicitava a reanálise do regime inicial de cumprimento da pena e revisão de eventual flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal; (ii) se a dosimetria da pena aplicada e a não aplicação da continuidade delitiva evidenciam flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, exceto nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, observando os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade. 5. A alegação de crime continuado foi corretamente afastada, uma vez que os delitos de extorsão mediante sequestro e ocultação de cadáver não são da mesma espécie, conforme jurisprudência do STJ. Além disso, a revisão dessa questão demandaria reexame de provas, inviável na via do habeas corpus. 6. A tese de confissão qualificada não foi apreciada pela instância inferior, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 769.606/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
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