JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
05/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 05/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. POSSE ILEGAL DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. 1. FIXAÇÃO DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O recurso especial é o meio recursal ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte analise eventual ofensa à legislação federal relativa à dosimetria da pena, não podendo tal matéria ser submetida à apreciação deste Tribunal pela via excepcional do habeas corpus, que se encontra atrelada, tão somente, às hipóteses em que se tenha presente verdadeira violência, coação, ilegalidade ou abuso direto e imediato à liberdade de locomoção. 2. No caso, tem-se claro que o impetrante, ao invés de fazer uso do meio recursal cabível, com grau de cognição mais amplo, preferiu se valer da via estreita do writ, desvirtuando-o de sua nobre função, razão pela qual não deve sequer ser analisada a presente impetração. 3. Somente em caso de flagrante ilegalidade, vislumbrada no plano objetivo, admitir-se-ia a análise do writ, como medida de exceção. Não é essa, porém, a hipótese dos autos, levando em conta não fazer jus o paciente à exata compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, em observância ao que disciplina o artigo 67 do Código Penal, segundo o qual, havendo concurso entre atenuantes e agravantes, devem preponderar aquelas relativas aos motivos determinantes do crime, à personalidade do agente e à reincidência, como se deu no caso concreto. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 191.037/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 5/12/2011.)
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