- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/02/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA A SER TRATADA EM VIA RECURSAL PRÓPRIA. ROUBO IMPRÓPRIO. 1. FIXAÇÃO DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 2. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO EXATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 3. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO NA PERSONALIDADE DESVIRTUADA DO PACIENTE. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. 1. O recurso especial é o meio recursal ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte analise eventual ofensa à legislação federal relativa à dosimetria da pena, não podendo tal matéria ser submetida à apreciação deste Sodalício pela via excepcional do habeas corpus, que se encontra atrelada, tão somente, às hipóteses em que se tenha presente verdadeira violência, coação, ilegalidade ou abuso direto e imediato à liberdade de locomoção. 2. No caso, tem-se claro que o impetrante, ao invés de fazer uso do meio recursal cabível, com grau de cognição mais amplo, preferiu se valer da via estreita do writ, desvirtuando-o de sua nobre função, razão pela qual não deve sequer ser analisada a presente impetração. 3. Somente em caso de flagrante ilegalidade, vislumbrada no plano objetivo, admitir-se-ia a análise do writ, como medida de exceção. Não é essa, porém, a hipótese dos autos, levando em conta não fazer jus o paciente à exata compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, em observância ao que disciplina o artigo 67 do Código Penal, segundo o qual, em havendo concurso entre atenuantes e agravantes, devem preponderar aquelas relativas aos motivos determinantes do crime, à personalidade do agente e à reincidência, como se deu no caso concreto. 4. Impossibilidade de fixação do regime intermediário para início de desconto da pena se a opção pelo regime fechado se deu em virtude da personalidade desvirtuada do paciente, que ostenta uma condenação transitada em julgado e responde a outros três processos criminais, a demonstrar sua periculosidade, expressando, assim, sua obstinada tendência para a prática delituosa. 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido, e na parte conhecida, denegado. (HC n. 203.031/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/2/2012.)
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