- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 28/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 25/10/2011, p. 28/10/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DE DIREITO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A medida cautelar exige, para a sua concessão, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora). A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão de se conferir efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário em mandado de segurança. 2. No presente caso, não se verifica o fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de êxito do recurso ordinário, cuja pretensão do candidato classificado em 32º lugar é a de que possui direito adquirido à reserva de vaga em concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto, que ofertava 10 vagas (item 2.3 do Edital 1/06). 3. Prevalece no Superior tribunal de Justiça a orientação de que "Os aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não têm direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Some-se que o quadro foi completado com a nomeação de candidatos de melhor classificação" (MS 16.623/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 20/9/11). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.372/AC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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