JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
30/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/10/2011, p. 30/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É defeso a esta Corte Superior de Justiça analisar matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, com o escopo de eventual interposição de recurso extraordinário. 2. Os embargos de declaração constituem a via adequada para afastar obscuridade, contrariedade, omissão ou mesmo erro material da decisão embargada, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 3. No caso concreto, tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma clara e precisa acerca das questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o julgado, não há que se falar em preenchimento dos requisitos de embargabilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.168.196/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 30/11/2011.)
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