- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 25/10/2011, p. 21/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROVENTOS. REDUÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. POSSIBILIDADE. EC Nº 41/2003. ART. 37, XI, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO DA REMUNERAÇÃO À NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, também as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser consideradas no cômputo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, XI, da CF: norma de eficácia plena, cuja aplicabilidade não depende de lei estadual fixando o subsídio do Governador. 2. O servidor público não possui direito adquirido ao recebimento de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional. 3. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja respeitada a nova ordem constitucional consistente na observância do teto constitucional, dada a incidência do art. 17 do ADCT. 4. Este Tribunal Superior já consagrou o entendimento de que somente as parcelas de caráter indenizatório não serão computadas para efeitos dos limites remuneratórios estabelecidos para o teto constitucional, ex vi do art. 37, § 11, da CF. Logo, o que importa é a natureza jurídica da vantagem recebida pelo servidor - e não o nomen iuris atribuído a ela. 5. As rubricas conhecidas como "Indenização de Habilitação Profissional - IHP" e "Indenização Adicional de Inatividade" não ostentam caráter indenizatório, mas, ao revés, são parcelas remuneratórias, justamente porque são pagas indistintamente aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, sem haver qualquer relação de reembolso por despesas efetuadas no exercício de suas atividades. Precedente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 26.698/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 21/11/2011.)
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