JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
21/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 25/10/2011, p. 21/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PERDA VENCIMENTAL. CERTIDÃO EMITIDA PELA SEAD. INIDONEIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O rito do Mandado de Segurança pressupõe comprovação initio litis do fatos em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante. Estando ausente essa demostração, não há falar em pretensão amparável na via mandamental. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Certidão expedida pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência (SEAD) do Estado do Amazonas não satisfaz a exigência de prova pré-constituída do direito dos servidores públicos do Executivo estadual ao pagamento de diferença resultante da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 29.020/AM, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 21/11/2011.)
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