- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 05/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. NÃO CABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Na origem, professores da rede pública, impetraram writ, objetivando a incorporação de diferenças salariais advindas de erro na conversão de seus vencimento em URV, indicando como perda salarial o percentual de 21,33%. Para instruir o mandamus, os impetrantes juntaram "ficha financeira" expedida pela Secretaria de Educação Estadual-SEDUC. 2. Dos documentos juntados, constata-se que os mesmos são insuficientes para a comprovação inequívoca da liquidez e do direito reclamado. 3. O STJ, ao julgar casos análogos, já consolidou entendimento no sentido de que a certidão expedida pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência do Amazonas não constitui prova pré-constituída apta a demonstrar as aludidas perdas decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV. Dentre os precedentes: AgRg no RMS 23.078/AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/02/2013; RMS n. 23.121/AM, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU 1º/10/2007. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 35.465/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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