JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
21/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 25/10/2011, p. 21/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A ação rescisória não se presta a corrigir possível injustiça do julgado, mas, tão-somente, rever decisum engendrado com violação de literal dispositivo de lei, desde que , a esse pretexto, não se invada o campo do reexame fático-probatório. 3. Os fundamentos a serem atacados na via rescisória são os constantes do acórdão recorrido prolatado na ação rescisória e não os do decisum originariamente rescindendo. (Precedente: REsp-331.047, Ministro Luiz Fux, DJ de 7.10.02.). 4. O alegado dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimentalmente exigidos (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 e §§ do Regimento). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.014.097/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 21/11/2011.)
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