JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
19/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 19/03/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343/STF. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A existência de interpretação controvertida de texto legal nos Tribunais não viabiliza a ação rescisória interposta pelo INSS em face de acórdão do TRF da 5ª Região, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." 3. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 847.130/RN, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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