- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 25/10/2011, p. 21/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. ART. 267, § 1º DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ). 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Observa-se dos autos que foi proferida sentença extintiva da execução em 25/04/01, sendo que tal decisão não foi objeto de recurso, operando-se o seu trânsito em julgado. Incensurável, portanto, a decisão que indeferiu o sobrestamento da execução, visto que nada há a ser sobrestado. 3. "Os argumentos expendidos pela ora agravante constituem fundamentos de um imaginário recurso de apelação contra a sentença de extinção, recurso esse que, no entanto, não restou interposto, não havendo como ser renovada aquela via de impugnação". 4. As peças constantes dos autos não indicam a existência de qualquer vício na intimação dos advogados que representavam a agravante à época da prolação da sentença extintiva da execução, cuja intimação se deu regularmente por meio de publicação no Diário Oficial. 5. No tocante ao art. 267, § 1º do CPC, verifica-se que o dispositivo de lei tido por violado não foi objeto de decisão pelo colegiado, carecendo do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.000.764/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 21/11/2011.)
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