- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 11/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/08/2012, p. 11/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 267, § 3º, E 301, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. QUESTÕES PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - As questões versadas nos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do Código de Processo Civil não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração. Desse modo, deveriam os recorrentes ter alegado violação ao dispositivo processual pertinente. Na falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2 - Mesmo as matérias passíveis de cognição de ofício nas instâncias ordinárias dependem do prequestionamento para serem conhecidas no âmbito do recurso especial. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 19.300/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 11/9/2012.)
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