- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/10/2011, p. 18/11/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA PELA FAZENDA DE NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 2. In casu, inexiste omissão no aresto recorrido, que enfrentou a controvérsia relativa à legitimidade da recusa, pela FAZENDA PÚBLICA, da nomeação à penhora de créditos oriundos de precatórios. 3. Esta Superior Corte de Justiça não é competente para apreciar matéria constitucional em sede de Recurso Especial ou de Embargos de Divergência, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.207.289/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 18/11/2011.)
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