- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 10/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/10/2011, p. 10/11/2011
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ESTIPULANTE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1 - A despeito de, em regra, a estipulante não ser responsável pelo pagamento da indenização, por atuar apenas como interveniente, agilizando o procedimento de contratação do seguro, na hipótese em análise, sopesando as peculiaridades fáticas da causa, concluiu o Tribunal de origem que a atuação da ora agravante não foi de mera mandatária do segurado, porquanto na condição de estipulante, teve participação direta na decisão que ensejou a propositura da demanda. 2 - As premissas fáticas que conduziram o Colegiado estadual a esse entendimento não podem ser revistas em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3 - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 19.066/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 10/11/2011.)
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