JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
10/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/10/2011, p. 10/11/2011

Ementa

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. QUESTÃO DE PROVA. SÚMULA STJ/7. TÍTULO EXECUTIVO CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1 - Consoante dispõe a Súmula STJ/101, "a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano". O prazo prescricional, no entanto, tem início da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco da incapacidade (Súmula STJ/278), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula STJ/229). 2 - O acolhimento da alegação de que a autora teria tido ciência inequívoca de sua invalidez permanente desde o ano de 1996 só poderia ter sua procedência verificada mediante reexame de provas, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3 - Segundo precedentes deste Tribunal, não havendo dúvida sobre a existência do contrato de seguro, é de ser permitida a execução, devendo a matéria de defesa da seguradora ser examinada na ação de embargos do devedor. 4 - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 35.927/BA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 10/11/2011.)
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