- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 10/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/10/2011, p. 10/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO - AUSÊNCIA DE PEÇA NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA STJ/211 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. - Na formação do instrumento de Agravo devem estar presentes, sob pena de não-conhecimento, as peças obrigatórias e necessárias à correta apreciação da controvérsia. - Cabe ao Tribunal de origem verificar a essencialidade de cada documento, sendo inviável a reapreciação de tal matéria em sede de Recurso Especial, por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 3 - Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, em razão da sistemática recursal instituída pela Lei n.º 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo. Assim, é imperioso juntar aos autos tanto as peças obrigatórias, exigidas por lei, quanto as necessárias, facultativas ou úteis ao exato conhecimento das questões discutidas nos autos, sendo que a falta de peças essenciais à compreensão da controvérsia obsta o conhecimento do Agravo. 4. - O conteúdo normativo dos artigos 1.070 do Código de Processo Civil e 75 do Código Civil não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 5. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 51.118/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 10/11/2011.)
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