- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/02/2014, p. 18/02/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 267, VI, DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. CONCURSO PÚBLICO. VAGA. EXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pronunciando-se o Tribunal de origem de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. Tendo a decisão agravada afastado a tese de violação ao art. 267, VI, do CPC com base em dois fundamentos distintos, dos quais somente o primeiro foi infirmado pelo agravante, incide na espécie a Súmula 182/STJ. 3. Uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem a existência de vaga para o cargo para o qual a autora foi aprovada em concurso público e que houve a preterição desta em face da contratação de empregados temporários para o desempenho das mesmas funções, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 373.960/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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