- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/10/2011, p. 09/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVOS. PARALISAÇÃO DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1.- Conforme orientação desta Corte, a tempestividade do recurso é considerada tendo em conta a data da apresentação da petição no tribunal de origem, e não a da entrega na agência dos correios (Súmula n. 216/STJ) (AgRg no Ag 1167255/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 24/05/2010). 2.- Não considera como justa causa a ocorrência de greve nos Correios. Precedente da Corte Especial. 3.- É entendimento desta Corte também o de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso (AgRg nos EDcl no MS 11054/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2006, DJ 08/05/2006 p. 167). 4.- Sendo assim, a pretensão recursal não deve ser conhecida, diante de óbice formal intransponível, consistente na intempestividade do recurso de Agravo Regimental, interposto além do prazo legalmente estipulado de 5 (cinco) dias. 5.- Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.240.386/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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