- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/02/2012, p. 08/03/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO TARDIA DOS ORIGINAIS. SÚMULA Nº 216/STJ. INCIDÊNCIA. GREVE DOS CORREIOS. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. 1. A tempestividade de recurso interposto nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 216 do STJ, é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria do Tribunal e não pela data da entrega na agência do correio. 2. A greve dos correios não é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça como força maior ou justa causa apta a afastar a intempestividade, para fins de postagem dos originais, de recurso interposto via fác-simile. 3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.151/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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