- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 08/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/10/2011, p. 08/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. O RECORRENTE NÃO TECEU QUALQUER RACIOCÍNIO COM O ESCOPO DE DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO ESCLARECENDO CONCRETAMENTE QUAL SERIA A OMISSÃO DO JULGADO E QUAL A CONTRARIEDADE AO ART. 17, § 8o. DA LEI 8.429/92. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17, § 8o. DA LEI 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente Recurso Especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto o recorrente não teceu qualquer raciocínio com o escopo de desconstituir o decisum recorrido, não esclarecendo concretamente qual seria a omissão do julgado e qual a contrariedade ao art. 17, § 8o. da Lei 8.429/92. 2. A mera alusão ao desacerto da decisão, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja o conhecimento do recurso, por flagrante deficiência de fundamentação; constitui dever do recorrente demonstrar de forma clara e articulada os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em tela. Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 3. A apreciação de matéria de índole constitucional é incabível na via eleita. Assim, inviável a impugnação feita em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.214.564/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 8/11/2011.)
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