JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
13/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO PRINCIPAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. EXTINÇÃO ANTECIPADA DA AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso sub examine, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento em razão da omissão constante do acórdão embargado, que se furtou a analisar a argumentação relativa à incidência dos enunciados n. 283 e 284, ambos das Súmulas do egrégio Supremo Tribunal Federal, precisamente quanto à ausência de impugnação do único fundamento do acórdão oriundo do Tribunal de Justiça mineiro (extinção antecipada da ação civil pública por improbidade administrativa em razão da inexistência da prática de ato ímprobo). 3. O Parquet, de fato, não teceu, no arrazoado do seu apelo nobre, nenhuma argumentação tendente a impugnar o fundamento principal do acórdão a quo, qual seja, a possibilidade de ser antecipadamente extinta a ação civil pública por improbidade administrativa ao argumento da inexistência da prática de ato ímprobo (fls. 345-355); ao revés, devolveu as questões de fundo como se esta Corte fosse terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. 4. A ausência de impugnação específica do fundamento supra, constante do acórdão oriundo do TJMG, enseja o não conhecimento do recurso especial e faz incidir, na espécie, o enunciado da Súmula 283 do STF, in verbis: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Precedentes: REsp 698.431/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda turma, DJ de 16/9/2008; e AgRg no Ag 614.562/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 3/9/2008. 5. É consectário que a deficiência nas razões do recurso especial, pois inatacado o fundamento principal do acórdão recorrido, induz à incidência da Súmula n. 284 do Pretório Excelso, segundo a qual, litteratim: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: AgRg no Ag 961.480/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 19/5/2005; e REsp 960.817/BA, Relator Ministro Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/11/2007. 6. Embargos de declaração acolhidos com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado, para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.168.551/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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