- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 07/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 07/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EXCLUSIVAMENTE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, atacado pelo presente recurso especial, firmou seu entendimento de que o menor sob guarda tem direito ao benefício de pensão por morte em face das disposições contidas no art. 227 da Constituição Federal, afastando de forma expressa a incidência dos demais atos normativos inferiores. 2. Assentado o acórdão recorrido em fundamento constitucional suficiente por si só para sua manutenção, não configura omissão, ensejadora de ofensa ao art. 535, inciso I e II, do Código de Processo Civil, o não enfrentamento de questão infraconstitucional argüida nos embargos de declaração. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.090.723/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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