- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 07/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 07/11/2011
PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 10.826/03. CONDUTA PERPETRADA NO PERÍODO DE VACATIO LEGIS. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À luz do entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência deste Tribunal, a vacatio legis, decorrente do teor do art. 30 da Lei do Desarmamento, aplica-se àqueles que tinham a posse e/ou propriedade de arma de fogo de uso permitido até o dia 31-12-2008, razão pela qual tendo sido a conduta do agravado sido perpetrada em 20/12/2006 é de rigor a retroatividade do referido Diploma Normativo ante a descriminalização temporária da conduta criminosa. 2. Estando o aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, incide, na espécie, a Súmula n.º 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.227.750/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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