- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 22/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CONDUTA PRATICADA EM 26/10/2006. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. OCORRÊNCIA. LEI N. 11.706/2008. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. 1. É atípica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), cuja prática cessou em 26/10/2006, em razão do advento da Lei n. 11.706/2008, que prorrogou os prazos da abolitio criminis temporária. 2. A orientação firmada por esta Corte é no sentido de que a nova prorrogação trazida pela MP n. 417/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.706/2008, retroage para alcançar as condutas de possuir arma de fogo ou munição de uso permitido praticadas a partir de 23/10/2005, termo final da anterior dilação dos prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, efetivada pela Lei n. 11.191/2005. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.237.674/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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