- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. HEDIONDEZ DO DELITO NÃO AFASTADA. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. DELITO COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.464/07. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DO § 2.º DO ART. 2.º LEI 8.072/90 E DO ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL. 1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não afasta a natureza hedionda do delito de tráfico de entorpecentes. 2. Praticado o delito hediondo na vigência da Lei 11.464/07, a execução da reprimenda deve pautar-se pelos critérios contidos no § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, ou seja, 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, para a progressão de regime prisional. No caso do livramento condicional, deve ser observado o requisito objetivo de 2/3 (dois terços), nos termos do art. 83, V, do Código Penal. 3. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 218.425/MS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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