- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. HEDIONDEZ CARACTERIZADA. PROGRESSÃO DE REGIME. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DO § 2.º, DO ART. 2.º, LEI 8.072/1990. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 não desnatura o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes. Do mesmo modo, deve ser respeitado o prazo de 2/5 (dois quintos) se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, para a progressão de regime prisional, conforme determina o § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/1990, e de 2/3 (dois terços), previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, para fins de livramento condicional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 240.331/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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