- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 01/07/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. ORIENTAÇÃO CONFIRMADA PELA 3ª SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROGRESSÃO DE REGIME (REQUISITO OBJETIVO) E LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRAZOS PREVISTOS NA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO DA LEI 11.464/2007, E ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não afasta a natureza hedionda do delito - orientação confirmada no julgamento, pela 3ª Seção do STJ, do REsp 1.329.088/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, em 13/03/2013, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia -, o que conduz aos prazos previstos na Lei 8.072/90, na redação da Lei 11.464/2007, e art. 83, V, do Código Penal, para a obtenção dos benefícios da progressão de regime (requisito objetivo) e de livramento condicional. Precedentes do STJ. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.259.135/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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