- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 04/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 04/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RETOMADA DO PRAZO PELA METADE. ART 9º DO DL 20910/32. PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem entendimento pacífico de que o prazo para a ação de execução contra a fazenda pública é de cinco anos, nos termos da Súmula 150/STF, podendo ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF. 2. Após a interrupção da prescrição, a execução ficou paralisada por mais de três anos, por culpa do credor, que ficou com os autos em seu poder por todo esse tempo, sem justificativa, conforme consignado no acórdão recorrido. Assim, correto o entendimento da sentença de primeiro grau, que decretou a prescrição intercorrente considerando o prazo de dois anos e meio, nos termos do art. 9º do decreto 20.910/32. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.247.027/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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