- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 01/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/09/2012, p. 01/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. RECONTAGEM PELA METADE. REDUÇÃO AQUÉM DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece, de forma geral, a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública, sendo que o art. 9º do mesmo normativo prevê a recontagem do prazo pela metade, a partir da data do ato interruptivo ou do termo do processo 2. A aplicação de tais regras não pode implicar a redução do prazo de cinco anos, conforme a Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." 3. Hipótese na qual o termo final do prazo prescricional não foi alcançado quando do ajuizamento da ação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.042.837/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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